Sim, em muitos casos tem se reconhecido o dever de indenização dos bancos, visto que o consumidor/vítima são a parte mais frágil da relação, veja alguns julgados:
Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu e Recurso adesivo do autor. RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe – Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix – Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula nº 479 do STJ – Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado – “Quantum” indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJ-SP – AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1. Autor sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa, com vistas a ludibriá-lo, se passou pelo seu filho e solicitou transferências via PIX. O autor foi induzido a erro e realizou transferências no valor total de R$ 29.996,00. Pleiteou, assim, a condenação do golpista e do banco do golpista a restituir os valores. A sentença condenou apenas o golpista a restituir os valores, mas rejeitou o pedido de condenação do banco. 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade solidária do banco em que o golpista tem conta e para onde foram transferidos os valores via PIX oriundos da prática de crime. 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária do banco pelo pagamento dos valores. Recurso provido. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1001790-57.2021.8.26.0360 Mococa, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) (fonte: www.tjsp.jus.br).